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Terça, 12 Maio 2015 17:54

A Cobrança da Dívida Ativa Municipal por Instituições Financeiras

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Um dos maiores desafios do administrador público brasileiro sempre foi a obtenção dos recursos financeiros necessários à sua estratégia de governo. Com a edição da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal - Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - tornou-se para o administrador público uma preocupação maior atender as solicitações populares sem aumentar as despesas acima do valor arrecadado com as receitas públicas. Essa preocupação de não ultrapassar os limites legais faz com que o gestor público, quase sempre, encontre-se de mãos atadas quanto à capacidade de investimento do setor.

Além disso, a tributação nacional, hoje da ordem de 40% do Produto Interno Bruto, representa um sacrifício financeiro muito grande para a maioria da população brasileira, que, muitas vezes, deixa de recolher os impostos devidos ao fisco em qualquer das esferas administrativas. Todavia, não é somente a espiral tributária crescente que conduz à queda da arrecadação nos cofres públicos. A própria cultura da sonegação, sobretudo nas classes mais favorecidas de nossa sociedade, produz um pesado impacto negativo no erário, principalmente, porque, sabedores das dificuldades do Poder Público na cobrança tributária, preferem correr o risco de cometer qualquer ilícito tributário a deixar de praticá-lo e, em consequência, deixar também de aumentar os seu lucros.

No que concerne à gestão pública municipal, a cobrança não apenas da receita tributária, que não é tarefa das mais simples, especialmente pela falta de pessoal qualificado, mas também e principalmente da cobrança da dívida ativa consolidada é um dos aspectos mais difíceis para o administrador público, muito em razão de um quadro, à semelhança da estrutura administrativa da fiscalização municipal, insuficiente de servidores nas procuradorias municipais, e que, em determinados municípios, praticamente inexiste, até porque se trata de um quadro de servidores qualificados, exigindo um salário condigno, atrativo para as funções a serem desempenhadas, e nisso também não difere da administração fazendária, não sendo possível à maioria dos municípios brasileiros manterem ou investirem na formação desses profissionais.

Em razão disso, há muito tempo os administradores públicos municipais no Brasil esperavam a edição pelo Senado Federal de uma resolução que lhes permitisse agilizar a cobrança da dívida ativa consolidada municipal de modo seguro e sem que fosse necessário onerar em termos salariais o erário. Várias foram as representações de prefeitos junto ao Senado Federal, com destaque para o atual Governador eleito do Estado do Rio de Janeiro, o Senador Sérgio Cabral, que apresentou a proposta em nome do movimento municipal nacional.

Finalmente aprovada, a Resolução de n° 33, de 13 de julho de 2006, que autoriza a cessão, para a cobrança da dívida ativa consolidada dos Municípios pelas instituições financeiras, beneficiou não apenas os Municípios, mas também os Estados e o Distrito Federal. Os Chefes do Poder Executivo municipal procuram agora conhecer a forma procedimental adequada para dinamizar a cobrança da dívida ativa consolidada mediante a autorização concedida, o que pode proporcionar o incremento de arrecadação, permitindo melhorar a qualidade de vida dos munícipes por causa da capacidade de investimento, que não afetará as metas de governo municipal, quando cumprir os programas de governo da União e do respectivo Estado, os quais paralisam a administração pública municipal pela imposição da responsabilidade de suportar as despesas de pessoal no atendimento dos programas planejados pela União e pelos Estados.

Pelo novo tratamento legal, o Poder Público municipal tem uma dupla opção para cobrar a sua dívida ativa consolidada mediante a cessão para as instituições financeiras: com ou sem antecipação de receita.

Um dos benefícios da Resolução n° 33/ 06 do Senado Federal é que o Poder Público municipal - lembrar que esse benefício se estende aos Estados e ao Distrito Federal - pode executar parcialmente a operação que autoriza sem antecipar a eventual receita mencionada no seu artigo 1°, simplificando extremamente o procedimento sem significar qualquer espécie de risco de endividamento para o tesouro. Por isso, é preciso que sejam observados os seguintes requisitos:

a-) levantar de maneira completa a dívida ativa consolidada do Município e atualizar os créditos existentes para a respectiva cobrança, podendo, de acordo com o estabelecido no art. 14, LC n° 101/00, ser extinta do valor total da dívida ativa a inscrição dos créditos inferiores ao respectivo custo de cobrança, desde que haja a autorização em lei municipal;

b-) estabelecer os requisitos, que deverão constar obrigatoriamente do edital de licitação, bem como o cronograma das etapas do negócio, a fim de que o Poder Público obtenha o melhor resultado. Dentre esses requisitos, definidos pelos secretários de Administração, Planejamento e Fazenda, devem estar:

b.1-) o prazo máximo para o início da cobrança;

b.2-) as condições estabelecidas na lei municipal para a instituição financeira negociar com os contribuintes, inclusive o parcelamento dos débitos como seria feito diretamente pelo Poder Público, nos termos do art. 2° da resolução do Senado Federal;

b.3-) a taxa remuneratória da instituição financeira;

b.4-) a garantia oferecida à instituição financeira pelo Poder Público;

b.5-) o termo de responsabilidade da instituição financeira pela realização da cobrança de toda a dívida ativa consolidada, e não apenas dos créditos de maior valor e com alguma espécie de garantia;

b.6-) as compensações oferecidas pela instituição financeira em benefício direto ou indireto da comunidade envolvida;

c-) providenciar a autorização legal para a licitação e a respectiva cobrança da dívida ativa consolidada;

d-) realizar a licitação, sendo possível o pregão eletrônico, pois, não havendo a antecipação da receita, o critério para definir o vencedor será o tipo de licitação de menor preço, isto é, a menor taxa de remuneração, de acordo com o art. 45, §1°, Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993;

e-) contratar a instituição financeira vencedora da licitação, devendo constar do contrato o cronograma de prestação de contas.

A opção dada ao Poder Público municipal - nunca esquecendo que o benefício é extensivo aos Estados e ao Distrito Federal - pela resolução do Senado Federal é a cessão dos valores da dívida ativa consolidada a instituições financeiras para a cobrança mediante endosso-mandato, com a antecipação de receita até o valor de face dos créditos. Nessa hipótese, o administrador deverá cumprir o seguinte procedimento:

a-) realizar o levantamento contábil total da dívida ativa e atualizar os créditos para cobrança, observando o disposto no art. 14, LC n° 101/00, quanto à possibilidade de exclusão do valor integral da dívida ativa consolidada dos créditos cujo montante seja inferior aos custos da cobrança, o que, para ocorrer, exige autorização legislativa;

b-) verificar a capacidade de endividamento do Município, a fim de determinar o percentual máximo relativamente ao total da dívida ativa consolidada que o Município poderá exigir a título de antecipação de receita;

c-) verificar o cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, dando ênfase às despesas de pessoal;

d-) definir em ato conjunto dos secretários de Fazenda, Administração e Planejamento os requisitos obrigatórios e que deverão constar do edital de licitação e o cronograma das etapas a serem realizadas. Dentre esses requisitos deverão estar:

d.1-) o percentual máximo /mínimo de antecipação de receita;

d.2-) o prazo máximo de amortização dessa antecipação;

d.3-) o percentual das cobranças destinada à amortização da antecipação;

d.4-) o prazo máximo para que a cobrança se inicie;

d.5-) as condições definidas pela lei municipal para que a instituição financeira negocie com os contribuintes, pois o art. 2°, Res. N° 33/06, do Senado Federal prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pela instituição financeira nas mesmas condições existentes para o Município;

d.6-) os encargos da operação de créditos (taxa cobrada pela instituição financeira como remuneração do serviço prestado);

d.7-) a garantia oferecida pelo Município à instituição financeira;

e-) elaborar o edital de licitação. Se houver mais de um tipo de licitação para definir a instituição financeira vencedora da licitação, não se poderá utilizar a modalidade de pregão;

f-) cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;

g-) iniciar o processo legislativo municipal que autoriza a licitação e a operação de crédito, estabelecendo o limite máximo de antecipação de receita;

h-) definida a proposta vencedora da licitação, encaminhar o pedido de autorização para realizar a operação de crédito à Secretaria do Tesouro Nacional;

i-) concedida a autorização pela Secretaria do Tesouro Nacional, firmar contrato com a instituição financeira vencedora da licitação, estabelecendo o cronograma de prestação de contas;

j-) expedir ato administrativo de designação de servidores encarregados do acompanhamento da execução da operação de crédito e dos termos contratuais

Cumpre ainda ressaltar algumas circunstâncias ao administrador municipal. A antecipação de receita permitida pela Res. N° 33/06 do Senado Federal terá que ser compensada até o final do mandato eletivo do respectivo agente político, sendo necessário, portanto, realizar uma previsão de cobrança e do seu valor, de maneira a não comprometer os objetivos fiscais e o erário.

Ainda, a Res. n° 33/06 do Senado Federal não autorizou o Poder Público a oferecer garantias, entretanto, também não vedou que tal procedimento seja adotado, sempre em consonância com a interpretação sistemática da legislação, isto é, observando o art. 40, LC n° 101/00, que trata do oferecimento de garantias e de contragarantias nas operações de crédito realizadas pelos entes públicos, respeitado especialmente o art. 167, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos órgãos, fundos ou despesa, com a ressalva, em sua parte final, para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Portanto, trata-se de uma excelente oportunidade, aberta a todos os Chefes do Poder Executivo municipal do País pela Res. n° 33/06, permitindo superar as dificuldades operacionais para a cobrança da dívida ativa consolidada dos Municípios e também os óbices legais para a cessão de crédito para a respectiva cobrança por pessoas jurídicas melhor capacitadas tecnicamente ao exercício dessa função. O legislador, sensível às necessidades dos administradores públicos nacionais, criou essa oportunidade, que o próprio constituinte já vislumbrou no art. 167, IV, in fine, excetuando da vedação de vinculação de receita de impostos o oferecimento de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, que é uma das opções dada ao Poder Executivo municipal pela resolução em tela.

Antônio José Sartori Panaro
Mestre em Direito Tributário e Empresarial
IBRAPE

 

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