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Prazos em Licitações (extrato da lei 8666/93)

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O prazo de divulgação da licitação depende da modalidade que venha a ser adotada e será de, no mínimo, nos casos de:

 

Concorrência:

  • 45 dias: quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou o regime de execução do objeto for empreitada integral;
  • 30 dias: para os demais casos

 

Tomada de Preços:

  • 30 dias: no caso de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
  • 15 dias: para os demais casos;

 

Convite:

  • 5 dias úteis: em qualquer caso;

 

Pregão Presencial ou na forma Eletrônica:

  • 8 dias úteis: em qualquer caso.

 

Os prazos de divulgação das modalidades de licitação são contados da data da última publicação do aviso que contenha o resumo dos editais ou da expedição do convite. Caso o ato convocatório e respectivos anexos não estejam disponíveis na data prevista na divulgação, prevalecerá a data da sua efetiva disponibilidade.

 

Contagem de prazos


Os prazos são contados consecutivamente, quando não estiver determinado no ato convocatório que será em dias úteis.
Considera-se dia útil, para efeito de licitação, aquele em que há expediente no órgão ou entidade licitadora. Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente, no órgão ou entidade promotora da licitação.

Na contagem dos prazos, exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o último como dia de vencimento.

Nenhum prazo se inicia ou transcorre sem que os documentos da licitação estejam disponíveis aos interessados para vista, solicitação de cópia, anotações ou obtenção de informações.


É importante destacar o que dispõe o art. 66 da Lei nº 9.784 sobre prazos:

  • os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
  • os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo;
  • os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês;
  • considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
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