APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - IPM
Este projeto foi desenvolvido com os seguintes objetivos:
- Esclarecer de forma clara e simples as etapas do cálculo do IPM.
- Abordar de maneira geral aspectos ligados ao tema: prazo, legislação, obrigações, etc.
- Propor ações e procedimentos que propiciem às administrações municipais acompanhar a apuração do IPM, visando o incremento do mesmo.
Pertencem aos Municípios:
* 25 % (Vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, conforme os seguintes critérios:
I - ¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios:
II - ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.
(Art. 158 da Constituição Federal e Art. 3º da lei complementar federal nº 63/1990).
Apuração do Valor Adicionado.
O valor adicionado corresponderá para cada Município:
I - ao valor das saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil:
II - nas hipóteses de tributação simplificada, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32 % (trinta e dois por cento) da receita bruta.
Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais:
II - as operações imunes do ICMS, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do Art. 155, e a alínea d do inciso VI do Art. 150, da Constituição Federal.
Art. 3º, § § 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Apuração do Valor Adicionado no Estado do Rio de Janeiro.
A Resolução SEFAZ nº 720, 04 de fevereiro de 2014, consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias.
O Anexo X dispõe sobre a Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM). Este é o documento destinado a apuração do índice de Participação dos Municípios. Nele são lançadas todas as operações e prestações de serviço com incidência de ICMS.
O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM e das declarações do Simples Nacional apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal com as informações de receitas e de distribuições de interesse do IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
A Portaria SUCIEF nº 105/2022 dispõe sobre a entrega da DECLAN-IPM do ano-base 2021 e disponibiliza na Internet o Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM.
Art. 14 da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Observações quanto ao Simples Nacional.
Por força do disposto no artigo 66 da Resolução CGSN nº 94/2011 (alterada pela Resolução CGSN Nº 96/2012), a partir do ano-base 2012 os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional passaram a utilizar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS para apresentar as informações econômico-fiscais no lugar da DECLAN-IPM. Caso o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, tenha sido desenquadrado do regime no meio do ano-base, deverá apresentar também a DECLAN-IPM com os valores relativos ao período a partir do qual ingressou nos regimes Normal, Estimativa e Outros.
Cálculo do IPM.
O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor adicionado total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
O IPM corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
Art. 3º, §§ 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 63/1990
Cálculo do IPM no Estado do Rio de Janeiro.
Os índices de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF, a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM e das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e do cálculo do IPM, de acordo com:
I - o índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar federal n.º 63/1990; e
II - os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei n.º 2.664/1996 e na Lei n.º 5.100/2007.
O Índice de Participação na arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis n.º 2.664/1996 e n.º 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total.
Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento.
Art. 19, §§ 1.º e 2.º da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Cálculo do IPM para 2021.
IPM 2021 = [ { ( Índice de Valor Adicionado de 2017 + Índice de Valor Adicionado de 2018 ) / 2 } * 0,75 ] + leis estaduais 2664/1996 e 5100/2007, onde:
Índice de valor adicionado: relação percentual entre o total do valor adicionado apurado nas Declans do Município e o total do valor adicionado apurado nas Declans de todos os Municípios do Estado.
Fatores que vão compor o IPM 2021.
Peso % Componente
75,00 Valor Adicionado
5,79 População
6,43 Área geográfica
0,38 Receita própria
8,18 Cota mínima
1,73 Ajuste econômico
2,50 Conservação ambiental (ICMS Verde)
Critérios estabelecidos pelas leis estaduais nºs 2664/1996 e 5100/2007 para cálculo do ¼ do IPM para 2021.
População: relação percentual entre a população residente no Município e a população total da respectiva região medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total da respectiva região informada pela Fundação CEPERJ - Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro;
Receita própria: relação percentual entre a receita própria do Município oriunda de tributos de sua competência e a arrecadação do ICMS no Município, baseada em dados relativos ao ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
Cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios de uma mesma região.
Ajuste econômico: percentual a ser distribuído entre os Municípios de uma mesma região, proporcionalmente a soma inversa dos índices de população, área e valor adicionado de cada Município em relação ao total da região;
Conservação ambiental (ICMS Verde): critério que considerará a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela lei federal nº 9985/2000, e seu correspondente no Estado, quando aprovado; as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos, com os seguintes percentuais:
45 % - área e efetiva implantação das unidades de conservação das reservas particulares do patrimônio natural - RPPN, conforme definidas no SNUC, e áreas de preservação permanente - APP, sendo que desse percentual 20 % serão computados para áreas criadas pelos Municípios;
30 % - índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos, sendo:
10 % referente ao índice relativo de mananciais de abastecimento, e;
20 % referente ao índice relativo de tratamento de esgoto;
25 % - coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos, sendo:
20 % referente ao índice relativo de destinação final de resíduos sólidos urbanos, e;
5 % referente ao índice relativo de remediação de vazadouros.
Prazo para apuração do IPM
O IPM Provisório deverá estar publicado no Diário Oficial do Estado até o dia 30 de junho do ano da apuração.
Art. 3º, § 6º da lei complementar federal nº 63/1990.
Art. 20 da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Informações aos Municípios.
Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro disponibiliza para os Municípios os relatórios necessários ao controle do IPM.
Art. 3º, § 5º da lei complementar federal nº 63/1990.
Art. 18 da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Recurso dos Municípios.
Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices provisórios.
Art. 3º, § 7º da lei complementar federal nº 63/1990.
Art. 20 da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Publicação do IPM Definitivo.
No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas nos recursos dos Municípios, bem como os índices definitivos de cada Município.
Art. 3º, § 8º da lei complementar federal nº 63/1990.
Art. 21 da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Legislação pertinente
Constituição federal (Art. 158);
Lei complementar federal nº 63/1990;Lei complementar federal nº 123/2006;
Resolução SEFAZ nº 720/2014
Portaria SUCIEF nº 105/2022.
Lei estadual nº 2664/1996;
Lei estadual nº 5100//2007;
Decreto nº 41287/2008;
Decreto nº 41844/2009;
Decreto nº 44252/2013;
Decreto nº 44543/2013;
Portaria CEPERJ/PR nº 8472/2014.
Outros repasses vinculados ao IPM.
Royalties de petróleo: parcela até 5 % recebida pelos Estados referente a lavra no mar (Art. 9º da lei federal nº 7990/1989);
Fundo de compensação dos Estados exportadores (IPI Exportação): lei complementar federal nº 61/1989;
Desoneração do ICMS nas exportações (Seguro Receita): lei complementar federal nº 87/1996
Auxilio Financeiro para fomento ás exportações (FEX): Medida Provisória n º 193/2004 convertida na lei nº 10.966/2004. Para o ano de 2014 os valores ainda não foram fixados pela União.