Laudo Técnico em Iluminação Pública

O trabalho compreende estudos técnicos e pesquisas para análise da condição e legalidade do comportamento qualitativo e quantitativo dos fornecimentos das faturas de iluminação pública incluindo a coleta de amostra científica com o objetivo de mensurar as possíveis distorções identificadas, e Elaboração de Laudo Técnico em Iluminação Pública para fins de negociação administrativa ou judicial com a concessionária de serviços públicos.

APRESENTAÇÃO

O ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica É uma autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia - MME, criada pela lei nº 9.427 de 26/12/1996 com a missão de "proporcionar condições favoráveis para que o mercado de energia elétrica se desenvolva com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade", e tendo ainda as seguintes atribuições:

Regular e fiscalizar a geração, transmissão, a distribuição e a comercialização da energia elétrica, atendendo reclamações de agentes e consumidores com equilíbrio entre as partes e em benefício da sociedade;

Mediar os conflitos de interesse entre os agentes do setor elétrico e entre estes e os consumidores.

Garantir tarifas justas;

Zelar pela qualidade dos serviços.

O consumidor é qualquer pessoa física ou jurídica que solicite à concessionária o fornecimento de energia elétrica e assuma a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações fixadas em regulamento pela ANEEL. A ANEEL adota medidas para garantir os três princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor no que se refere a prestação de serviços essenciais, eles devem ter: Qualidade, Continuidade e Universalidade.

Garantir ao máximo os direitos dos consumidores foi o principal objetivo da Resolução ANEEL 456/2000, como resultado da revisão de diversos dispositivos legais, após serem cuidadosamente analisadas as contribuições recebidas de diversas instituições, como o Instituto de Defesa do Consumidor e os representantes dos Estados e Municípios.

A Resolução 456/2000 da ANEEL, Estabelece em 125 artigos todas as condições de fornecimento de energia. Funde várias portarias e normas que tratavam do assunto, sendo a mais abrangente delas a Portaria 466/1999, e torna as regras mais afinadas com avanços tecnológicos que aconteceram no setor elétrico desde que teve início a desregulamentação em 1995. Conforme resolução 456/2000, artigo 2, parágrafo XXIV a definição para iluminação pública é:

"Serviço que tem por objetivo prover de luz ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno."

Artigo 60 da Resolução 456/2000

"Para fins de faturamento de energia elétrica destinada à iluminação pública ou a iluminação de vias internas de condomínios fechados será de 360 (trezentos e sessenta) o número de horas a ser considerado como tempo de consumo mensal, ressalvado o caso de logradouros públicos que necessitem iluminação permanente, em que o tempo será de 720 (setecentos e vinte) horas.

Parágrafo Único: A concessionária deverá ajustar com o consumidor o número de horas mensais para fins de faturamento quando, por meio de estudos realizados pelas partes, for constatado um número de horas diferente do estabelecido neste artigo. "

FINALIDADE

Foi convencionado no passado, 360 horas mensais como "o número de horas a ser considerado como tempo de consumo mensal", que representam 12 horas diárias de período escuro. Esse procedimento ocorreu porque as empresas de energia elétrica seguiam no Brasil as mesmas normas técnicas de suas matrizes na Europa e América do Norte.

Nos paises frios do Hemisfério Norte, realmente as noites são mais longas, mas em nosso país tropical qualquer cidadão sabe que o sol brilha durante muito mais tempo e por conseqüência o período escuro é menor, sendo menor também o período que as luzes das ruas permanecem acesas.

Sob o ponto de vista técnico se demonstrava há muito tempo, mas somente com a resolução 456 foi possível contestar que o dia não é do mesmo tamanho da noite durante o ano inteiro.

Artigo 76 da Resolução 456/2000

Caso a concessionária de energia elétrica tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade deverá observar os seguintes procedimentos:

a) Item 2 - Faturamento à maior:

Providenciar a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente correspondente ao período faturado incorretamente, limitado ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no artigo 27 da lei Nº 8.078 de 11/09/1999;

b) Item 3 - Devolução:

A devolução deverá ser efetuada em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior a constatação da cobrança à maior, ou, por opção do consumidor, por meio de compensação nas faturas subseqüentes.

Após a comprovação do valor cobrado à maior a título de iluminação pública, a concessionária de energia deverá deduzir o percentual já na próxima fatura de energia elétrica, e da mesma forma para as faturas vincendas e por prazo indeterminado.

Este mesmo percentual poderá ser aplicado retroativamente nas faturas dos últimos 5 (cinco) anos e os valores corrigidos pelo preço atual da tarifa de energia, gerando um crédito que poderá quitar eventuais débitos que a prefeitura tenha com a concessionária.

Através de procedimentos técnicos de engenharia elétrica e especializada é possível produzir "PROVA CIENTÍFICA" comprovando que as lâmpadas da iluminação pública permanecem acesas um número de horas significativamente menor que o cobrado pelas empresas de energia elétrica, resultando uma economia média de 20% para as Prefeituras Municipais.

O presente projeto tem, portanto, a finalidade de elaborar laudo técnico com o objetivo de analisar a condição e a legalidade do comportamento qualitativo e quantitativo dos fornecimentos das faturas de iluminação pública incluindo a coleta de amostra científica com o objetivo de mensurar as possíveis distorções identificadas.

No caso de se constatar o superdimensionamento das faturas, o respectivo laudo permitirá à Prefeitura, executar o planejamento e a implementação das medidas administrativas e/ou judiciais necessárias para os seguintes procedimentos:

Redimensionar o valor futuro das faturas de energia elétrica;

Obter a recuperação administrativa ou judicial, de eventuais prejuízos ocorridos no passado por causa de pagamentos indevidos;

Reduzir o débito, eventualmente pendente, consolidado ou parcelado.

METODOLOGIA

Os trabalhos atinentes aos estudos técnicos e financeiros objeto do presente projeto serão realizados no prazo de até 30 (trinta) dias após o fornecimento pelo Município de cópias dos seguintes documentos, referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses: 

Faturas pagas ou não, de fornecimento de energia elétrica para fins de iluminação pública emitidas pela Concessionária;

Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica celebrados com a Concessionária;

Fichas de controle atinentes a compra de materiais elétricos para iluminação pública, como luminárias, lâmpadas, etc;

Faturas pagas ou não, de compra de materiais para implantação/recuperação de rede da iluminação pública;

Consolidação de dívida pendente se houver, ou a informação a cerca deste montante;

Contratos de eficientização de iluminação pública;

Contratos de parcelamento em vigor e dos liquidados dos últimos 10 anos;

Prova de propriedade integral ou parcial da rede de iluminação pública.

Após ter sido identificado pelo laudo técnico o super-dimensionamento das faturas de iluminação pública, caberá à Prefeitura promover as iniciativas administrativas ou jurídicas destinadas à obtenção de acordo ou resultado.

Prazo de Execução: 30 dias da data de entrega da documentação acima solicitada;

Valor: conforme o tamanho do município e considerando os fatores distância de capital, população, número de logradouros, concessionária e aspectos técnicos locais.