IPM - Repasse do ICMS

ipm-frente

O IBRAPE, oferece consultoria e assessoria visando propor ações e procedimentos para o controle da apuração do valor adicionado, buscando o incremento do IPM de seu município. 

 

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2011.04-IPM-Macae
 
 
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2011.04-IPM-Mangaratiba
 
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REPASSE DO ICMS PARA 2020 - APURAÇÃO DA DECLAN-IPM 2019


APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - IPM

Este projeto foi desenvolvido com os seguintes objetivos:
- Esclarecer de forma clara e simples as etapas do cálculo do IPM.
- Abordar de maneira geral aspectos ligados ao tema: prazo, legislação, obrigações, etc.
- Propor ações e procedimentos que propiciem às administrações municipais acompanhar a apuração do IPM, visando o incremento do mesmo.

Pertencem aos Municípios:

* 25 % (Vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, conforme os seguintes critérios:
I - ¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios:
II - ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.

(art. 158 da Constituição Federal e art. 3º da lei complementar federal nº 63/1990)

Apuração do Valor Adicionado.

O valor adicionado corresponderá para cada Município:

I - ao valor das saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil:

II - nas hipóteses de tributação simplificada, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32 % (trinta e dois por cento) da receita bruta.
Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais:

II - as operações imunes do ICMS, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.

art. 3º, § § 1º e 2º da lei complementar federal nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela lei complementar federal nº 123/2006

Apuração do Valor Adicionado no Estado do Rio de Janeiro.

Anualmente, em meados do mês de abril, a Secretaria de Estado de Fazenda publica Resolução estabelecendo os prazos e forma de apresentação do documento destinado à apuração do Valor Adicionado. Este documento é Declaração Anual para apuração do índice de Participação dos Municípios ( Declan-IPM). Nele são lançadas todas as operações e prestações de serviço com incidência de ICMS.

A partir do ano de 2009, as informações que se destinem à apuração do valor adicionado do contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN): Resoluções CGSN nº 10/2007 e 72/2010.

As empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional que efetuarem operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização deverão entregar a Declaração Anual do Simples Nacional - Complementar - RJ (DASN-C-RJ), no site da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Cálculo do IPM.

O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor adicionado total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
O IPM corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

art. 3º, § § 3º e 4º da lei complementar federal nº 63/1990

Cálculo do IPM para 2020.

IPM 2020 = [ { ( Índice de Valor Adicionado de 2018 + Índice de Valor Adicionado de 2017 ) / 2 } * 0,75 ] + leis estaduais 2664/1996 e 5100/2007, onde:

Índice de valor adicionado: relação percentual entre o total do valor adicionado apurado nas Declans do Município e o total do valor adicionado apurado nas Declans de todos os Municípios do Estado.

Fatores que vão compor o IPM 2020.

Peso % Componente
75,00 Valor Adicionado
5,79
População
6,43
Área geográfica
0,38
Receita própria
8,18
Cota mínima
1,73
Ajuste econômico
2,50
Conservação ambiental (ICMS Verde)


Critérios estabelecidos pelas leis estaduais nºs 2664/1996 e 5100/2007 para cálculo do ¼ do IPM para 2020.

  • População: relação percentual entre a população residente no Município e a população total da respectiva região medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
  • Área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total da respectiva região informada pela Fundação CEPERJ - Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro;
  • Receita própria: relação percentual entre a receita própria do Município oriunda de tributos de sua competência e a arrecadação do ICMS no Município, baseada em dados relativos ao ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
  • Cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios de uma mesma região.
  • Ajuste econômico: percentual a ser distribuído entre os Municípios de uma mesma região, proporcionalmente a soma inversa dos índices de população, área e valor adicionado de cada Município em relação ao total da região;
  • Conservação ambiental (ICMS Verde): critério que considerará a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela lei federal nº 9985/2000, e seu correspondente no Estado, quando aprovado; as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos, com os seguintes percentuais:
    • 45 % - área e efetiva implantação das unidades de conservação das reservas particulares do patrimônio natural - RPPN, conforme definidas no SNUC, e áreas de preservação permanente - APP, sendo que desse percentual 20 % serão computados para áreas criadas pelos Municípios;
    • 30 % - índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos, sendo:
      • 10 % referente ao índice relativo de mananciais de abastecimento, e;
      • 20 % referente ao índice relativo de tratamento de esgoto;
    • 25 % - coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos, sendo:
      • 20 % referente ao índice relativo de destinação final de resíduos sólidos urbanos, e;
      • 5 % referente ao índice relativo de remediação de vazadouros.

Prazo para apuração do IPM

O IPM Provisório deverá estar publicado no Diário Oficial do Estado até o dia 30 de junho do ano da apuração.

art. 3º, § 6º da lei complementar federal nº 63/1990

 

Informações aos Municípios.

Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro disponibiliza para os Municípios os relatórios necessários ao controle do IPM.

art. 3º, § 5º da lei complementar federal nº 63/1990

 

Recurso dos Municípios.

Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices provisórios.

art. 3º, § 7º da lei complementar federal nº 63/1990

 

Publicação do IPM Definitivo.

No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas nos recursos dos Municípios, bem como os índices definitivos de cada Município.

art. 3º, § 8º da lei complementar federal nº 63/1990

 

Repasse de ICMS para os Municípios.

Em 2008 o Estado do Rio de Janeiro repassou para os 92 Municípios do Estado R$ 3.632.575.976,85.
Portanto, cada 0,001 de IPM representou um repasse de R$ 36.325,75 de ICMS/ano.
Como o valor adicionado total do Estado do Rio de Janeiro, que representa 75 % do IPM, apurado nas Declans ano base de 2007 foi de R$ 167,4 bilhões, precisamos de cerca de R$ 2 milhões e 100 mil de valor adicionado para alterar o IPM na terceira casa decimal, 0,001.

 

Legislação pertinente

    • Constituição federal (art. 158);
    • Lei complementar federal nº 63/1990;
    • Lei complementar federal nº 123/2006;
    • Resolução SEFAZ publicada anualmente em meados de abril;
    • Lei estadual nº 2664/1996;
    • Lei estadual nº 5100//2007;
    • Decreto nº 41101/2007;
    • Decreto nº 41228/2008;
    • Decreto nº 41287/2008.

Outros repasses vinculados ao IPM.

    • Royalties de petróleo: parcela até 5 % recebida pelos Estados referente a lavra no mar (art. 9º da lei federal nº 7990/1989);
    • Fundo de compensação dos Estados exportadores (IPI Exportação): lei complementar federal nº 61/1989;
    • Desoneração do ICMS nas exportações (Seguro Receita): lei complementar federal nº 87/1996
    • Auxilio Financeiro para fomento ás exportações (FEX): Medida Provisória n º 193/2004 convertida na lei nº 10.966/2004, e para o ano de 2009 os valores foram fixados pela lei nº 12.087/2009.

Repasse efetuado aos Municípios.

Em 2010 o Estado do Rio de Janeiro repassou para os 92 Municípios do Estado os seguintes valores:

ICMS
4.555.655.453,40
Royalties de petróleo
271.239.455,12
IPI Exportação
114.969.186,64
Seguro Receita
22.744.875,03
FEX
21.910.885,65
Total
4.986.519.855,85

  • Cada 0,001% de IPM representou um repasse total de R$ 49 mil.
  • Cada 0,01 % de IPM representou um repasse total de R$ 498 mil.
  • Cada 0,1 % de IPM representou um repasse total de R$ 4 milhões 986 mil.
  • Cada 1,0 % de IPM representou um repasse total de R$ 41 milhões 865 mil.

 

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