Ibrape

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O economista da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) André Alencar disse que a unificação do Imposto sobre Serviços (ISS) com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) estadual só seria possível se não houvesse diminuição de recursos para os municípios. Ele participou de audiência pública, nesta quinta-feira (27), da comissão especial da Câmara que discute a reforma tributária.

“Para ser vantajoso ou, pelo menos, para deixar na mesma condição de hoje para os municípios, teria que se discutir um percentual muito acima”, disse Alencar, ao citar a alíquota de 25% referente ao total do ICMS arrecadado que é repassado aos municípios.

Segundo o presidente do colegiado, deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), a possibilidade de fundir os dois tributos tem como base a proposta de reforma tributária aprovada em comissão especial da Câmara em 2008, quando o ex-deputado Sandro Mabel foi relator. “A proposta de emenda à Constituição que estamos trabalhando é justamente a PEC do Sandro Mabel, é o nosso início”, disse.

O substitutivo do ex-deputado Sandro Mabel reuniu sugestões de 17 propostas sobre reforma tributária (PEC 31/07 e apensadas). Esse parecer da comissão especial nunca foi analisado no Plenário. Entre os principais pontos do texto estão a unificação das 27 leis estaduais do ICMS e a criação do Imposto sobre Valor Adicionado Federal (IVA-F) – a partir da fusão do PIS/Pasep, da Cofins e da contribuição do salário-educação.

Competência

Para Alencar, retirar a competência tributária dos municípios vai “amputar” a autonomia municipal e transferir renda dos municípios para os estados. Ele reconheceu que existe guerra fiscal também entre municípios com alteração das alíquotas do ISS.

A diferença, segundo Alencar, seria que essa teria previsibilidade, ao contrário de um tributo com alíquota definida por norma estadual. “Até na guerra fiscal tem autonomia, o prefeito está decidindo e não está recebendo do governador.”

Sem prejudicar

Na avaliação do presidente da comissão, a CNM não é contra a criação de um IVA estadual, desde que a arrecadação municipal não seja prejudicada. “Entendemos que a instituição não fecha a porta, mas quer garantir as receitas já hoje realizadas com o ISS.” Ele ressaltou ainda que a cumulatividade atual existente no ISS ao longo da cadeia produtiva é muito ruim para a economia.

O deputado Pedro Fernandes (PTB-MA) afirmou que o crescimento apresentado pela CNM da arrecadação do ISS é restrito às grandes cidades. “Esse crescimento de ISS foi nas grandes cidades, mas na grande maioria não existe nem estrutura para cobrar esse imposto.” Ele sugeriu que, em vez de um IVA estadual, outros impostos possam passar a ter competência municipal, como o Imposto Territorial Rural (ITR), federal, e o imposto sobre doações (ITCMD), estadual.

Na terça-feira (25), o presidente da Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), José Velloso Cardoso, já havia sugerido à comissão especial a criação desse imposto para substituir o ICMS. 

Renúncia

André Alencar criticou a renúncia fiscal do ICMS feita pelos governadores e disse que ela é maior do que a do efeito cascata de cobrança do ISS ao longo da cadeia produtiva. Segundo ele, a renúncia do ICMS em 2014 foi de R$ 66 bilhões, 17% do total arrecadado com o tributo. Desse valor, R$ 15,92 (25%) bilhões teriam ido para os municípios.

Texto confeccionado por Tiago Miranda

 

Apesar da proposta sob exame ser denominada de “simplificação tributária” ela, na verdade, nada simplifica, pelo contrário traz mais complexidade, o que é visível pela simples leitura de seu texto.

Finalmente foi publicado o texto preliminar da futura PEC da Reforma Tributária. Façamos uma análise sintética apenas dos dispositivos pertinentes ao Direito Tributário.

Esta proposta, que não é definitiva, está sendo discutida pelo seu relator, deputado Luiz Carlos Hauly, perante diversas instituições da sociedade civil para oportuna formulação de uma PEC a ser debatida no Congresso Nacional.

Esta proposta preliminar segue mais ou menos na linha da PEC 31/07 de autoria do deputado Virgilio Guimarães, cuja discussão no Parlamento Nacional acha-se paralisada desde o ano 2015.

Quanto a repartição de rendas tributárias a proposta sob exame prevê o seguinte:

a) União - perde o IPI e o IOF e ganha outros dois impostos ficando com os seguintes impostos:

I –Imposto de importação – II

II – Imposto de exportação – IE

III – Imposto sobre a renda – IR

IV – IPI – revogado

V – IOF – revogado

VI – Imposto sobre propriedade territorial rural – ITR

VII – Imposto sobre grandes fortunas – IGF

VIII – Imposto sobre petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de telecomunicações, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, veículos automotores novos, terrestre, aquáticos e aéreos, bem como pneus, partes e peças nestes empregados.

IX – Imposto Sobre Transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos - ITCMD.

b) Estados – perdem o ITCMD e o ICMS e ficam com os seguintes impostos:

I – Imposto sobre propriedade de veículos automotores terrestre, aquáticos e aéreos – IPVA – menos os veículos novos inseridos na competência da União.

II – Imposto sobre operações com bens e serviços ainda que se iniciem no exterior – IVA – que incorpora os atuais IPI, ICMS, ISS, CIDE, PIS/CO- FINS- Faturamento; PIS/COFINS-importação e Salário Educação.

c) Municípios - perdem o ISS e não ganham nenhum imposto novo ficando reduzida a sua competência impositiva aos dois impostos atuais:

I – Imposto predial e territorial urbana – IPTU

II – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos e a título oneroso – ITBI

Breve análise

1. A União, condutora da Reforma Tributária, aumenta a sua fatia no bolo tributário barganhando os dois impostos regulatórios (IPI e IOF) por um imposto incidente sobre mercadorias selecionadas dentre as mais rendosas em termos de arrecadação tributária. Chegou-se ao casuísmo de atrair para si a competência impositiva estadual o IPVA em relação aos veículos novos e sem prejuízo de sua participação de oitenta e oito centésimo por cento do produto de arrecadação do IVA (at. 156-A).

Por tais razões, a mídia já apelidou essa forma de tributação casuística de imposto seletivo. Só que não há mais previsão de seletividade facultativa (ICMS) ou impositiva (IPI) em função da essencialidade dos produtos ou mercadorias. A União poderá exacerbar as alíquotas onde for mais rentável e mais fácil de arrecadar (energia elétrica e telecomunicações, cujos impostos incidentes são arrecadados pelas concessionárias de serviço público por meio de contas tarifárias, onde estão embutidos valores de uma porção indeterminada de penduricalhos, e veículos novos, cujo imposto incidente é arrecadado antecipadamente pela montadora por meio de substituição tributária, com base no § 7, do art. 150 da CF que fica mantido.

2. O poder ordinatório da União por meio de tributos fica restrito ao imposto de importação e ao imposto de exportação onde a margem de atuação do governo é bastante limitada em função da OMS.

3. A União perde o instrumento de intervenção no domínio econômico com a supressão da CIDE, mas continua com a matriz constitucional do art. 149 da CF que poderá ensejar a recriação da CIDE com outro nome, oportunamente, quando os cofres públicos ficarem minguados por conta de despesas improdutivas. Diga-se a bem da verdade, tributos regulatórios e de natureza interventiva sempre serviram aos propósitos do governo de suprir os recursos financeiros faltantes, com desvio de sua finalidade, para custear as despesas correntes.

4. Há uma pequena impropriedade técnica no inciso III, do § 2, do art. 153 ao prescrever a incidência do IR sobre as “verbas indenizatórias, naquilo que superar o valor do gasto ou do patrimônio material indenizado”. Ora, o que exceder do valor da justa indenização não corresponderá à indenização do patrimônio desfalcado. Na falta de consenso das partes cabe ao Judiciário fixar esse valor tornando indiscutível a natureza desse valor fixado.

5. No que tange ao imposto sobre operações com bens e serviços – IVA – cabente aos Estados nos termos da lei complementar federal convém acrescentar a expressão “relativas à circulação de bens e serviços”, bem como suprimir a expressão “a qualquer título” constante da alínea a, do inciso III, do § 7, do art. 155, para que não se perca o entendimento firmado pela jurisprudência que levou décadas para encontrar o exato sentido em termos de circulação jurídica. Rios de tinta foram gastos após o advento da EC 33/01que introduziu a incidência do ICMS sobre “a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre os serviços prestados no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”. Durante longos anos o STF entendeu que o leasing internacional sujeitava-se ao ICMS (RE 206.069/SP, DJ 1/9/05) até que no julgamento do RE 540.829, DJe 16/6/16, foi revertida a tese, por maioria de votos, decidindo-se, em regime de repercussão geral, que não incide o imposto na operação internacional de leasing por ausência de circulação jurídica. O constituinte derivado poderia ter criado outro tipo de ICMS, mas não poderia jamais ter feito a previsão dessa tributação no bojo do dispositivo concernente ao ICMS, art. 155, II, § 2 da CF que exige circulação jurídica. 

6. A outra observação é a complexidade da iniciativa do projeto de lei complementar federal para instituir esse imposto conhecido como IVA que, aliás, de IVA (imposto sobre valor agregado) só tem o nome. Ele continua com os mesmos vícios do atual ICMS incidente sobre o valor total de cada operação, tributado por dentro, obtendo-se a não cumulatividade pelo mecanismo contábil de créditos pela entrada de mercadorias e débitos pela saída de mercadorias, o que vem causando distorções sempre que houver isenção na etapa próxima ao ciclo final de comercialização, quando todos os créditos acumulados nas operações anteriores devem ser anulados. É o que chamamos de isenção invertida; aumenta-se a arrecadação tributária por meio de isenções. E mais, esse regime de tributação por dentro, que faz com que o tributo incida sobre si próprio, atenta contra o princípio da transparência tributária e facilita a ação de sonegadores ou de simplesmente inadimplentes, pois não há separação do preço real da mercadoria ou do serviço, pertencente ao agente econômico, do valor do tributo que é devido ao fisco. Perde-se a oportunidade de implantar o regime de tributação por fora que poderá contribuir para livrar milhares de processos de natureza tributária que ocupam grande parte do tempo precioso dos tribunais, e aumentar consideravelmente a eficiência na arrecadação tributária.

7. O Município perde o imposto de maior arrecadação, o ISS, e nada ganha em troca. Das três entidades políticas o Município é o que mais se encontra em contato permanente com a população posicionando-se sempre na linha de frente na solução de problemas emergenciais sendo que, tanto o prefeito, como os vereadores que compõem a Câmara Municipal são os que mais representam o povo e têm condições melhores de atender as reivindicações mais urgentes e prioritárias da sociedade. É a única entidade política que na formulação de leis orçamentárias promove, por força de dispositivo constitucional, audiências públicas para influir no direcionamento dos recursos financeiros arrecadados a título de tributos. Consigne-se, por fim, que a autonomia dos entes políticos componentes da Federação assegurado pelo art. 18 da CF depende de autonomia político-administrativa deles. E não pode haver autonomia político-administrativa sem autonomia financeira representada pela partilha de rendas tributárias, com discriminação constitucional de impostos privativos cabentes a cada um dos entes políticos que compõe a Federação Brasileira. 

8. Apesar da proposta sob exame ser denominada de “simplificação tributária” ela, na verdade, nada simplifica, pelo contrário traz mais complexidade, o que é visível pela simples leitura de seu texto. O ITCMD continua separado do ITBI só que agora fica inserido na competência da União, depois de ter passado pela competência do Município e pela competência estadual sob forma unificada (ITCM/ITBI), ou pela forma cindida (ITCMD, de um lado e ITBI, de outro lado, como no sistema vigente). O IPVA ficou inserido na competência privativa dos Estados, mas com exclusão de veículos novos e daqueles destinados à pesca1 e ao transporte público de passageiros e cargas2, e com o produto de sua arrecadação totalmente pertencente ao Município onde for licenciado o veículo. Mexe profundamente com o pacto federativo concentrando ainda mais na esfera da União o poder de imposição tributária que passa a legislar, inclusive, sobre impostos cabentes a outras entidades políticas, além da inusitada participação na partilha do produto de arrecadação de imposto estadual.

9. Em que pese o ingente esforço do nobre deputado Luiz Carlos Hauly, relator da Reforma Tributária, que vem expondo as suas ideias e colhendo a manifestação de diversos segmentos da sociedade civil em um trabalho árduo, cansativo e bastante meritório, receio que essa proposta de reforma conduzida pela União, detentora da maior fatia do bolo tributário, dificilmente será aprovada pelo atual Congresso Nacional. Poderá, a exemplo de outras reformas, descambar para uma minirreforma implicando aumento da carga tributária para custear as despesas do Estado que não mais cabem dentro do PIB. O certo seria a Reforma Política (com redução do tamanho do Estado) preceder a Reforma Tributária.

10. Seria preferível manter o atual sistema nacional já suficientemente decantado ao longo de quase três décadas, apenas promovendo explicitações de textos sobre os quais ainda perduram discussões de monta perante os tribunais, na linha das propostas que fizemos e que se acham publicadas no nosso Direito financeiro e tributário, 26 ed. Atlas, 2017. 

Kiyoshi Harada
Jurista e sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.

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1. Não se sabe ao certo se é ou não de propriedade do pescador artesanal a que se refere o inciso I, do § 7º, do art. 201 da CF.

2. Excluem-se da tributação os taxis, os ônibus e caminhões em geral, visto que não existem caminhões de passeio. Sobram apenas os automóveis usados ou sucateados.

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Um dos maiores desafios do administrador público brasileiro sempre foi a obtenção dos recursos financeiros necessários à sua estratégia de governo. Com a edição da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal - Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - tornou-se para o administrador público uma preocupação maior atender as solicitações populares sem aumentar as despesas acima do valor arrecadado com as receitas públicas. Essa preocupação de não ultrapassar os limites legais faz com que o gestor público, quase sempre, encontre-se de mãos atadas quanto à capacidade de investimento do setor.

Além disso, a tributação nacional, hoje da ordem de 40% do Produto Interno Bruto, representa um sacrifício financeiro muito grande para a maioria da população brasileira, que, muitas vezes, deixa de recolher os impostos devidos ao fisco em qualquer das esferas administrativas. Todavia, não é somente a espiral tributária crescente que conduz à queda da arrecadação nos cofres públicos. A própria cultura da sonegação, sobretudo nas classes mais favorecidas de nossa sociedade, produz um pesado impacto negativo no erário, principalmente, porque, sabedores das dificuldades do Poder Público na cobrança tributária, preferem correr o risco de cometer qualquer ilícito tributário a deixar de praticá-lo e, em consequência, deixar também de aumentar os seu lucros.

No que concerne à gestão pública municipal, a cobrança não apenas da receita tributária, que não é tarefa das mais simples, especialmente pela falta de pessoal qualificado, mas também e principalmente da cobrança da dívida ativa consolidada é um dos aspectos mais difíceis para o administrador público, muito em razão de um quadro, à semelhança da estrutura administrativa da fiscalização municipal, insuficiente de servidores nas procuradorias municipais, e que, em determinados municípios, praticamente inexiste, até porque se trata de um quadro de servidores qualificados, exigindo um salário condigno, atrativo para as funções a serem desempenhadas, e nisso também não difere da administração fazendária, não sendo possível à maioria dos municípios brasileiros manterem ou investirem na formação desses profissionais.

Em razão disso, há muito tempo os administradores públicos municipais no Brasil esperavam a edição pelo Senado Federal de uma resolução que lhes permitisse agilizar a cobrança da dívida ativa consolidada municipal de modo seguro e sem que fosse necessário onerar em termos salariais o erário. Várias foram as representações de prefeitos junto ao Senado Federal, com destaque para o atual Governador eleito do Estado do Rio de Janeiro, o Senador Sérgio Cabral, que apresentou a proposta em nome do movimento municipal nacional.

Finalmente aprovada, a Resolução de n° 33, de 13 de julho de 2006, que autoriza a cessão, para a cobrança da dívida ativa consolidada dos Municípios pelas instituições financeiras, beneficiou não apenas os Municípios, mas também os Estados e o Distrito Federal. Os Chefes do Poder Executivo municipal procuram agora conhecer a forma procedimental adequada para dinamizar a cobrança da dívida ativa consolidada mediante a autorização concedida, o que pode proporcionar o incremento de arrecadação, permitindo melhorar a qualidade de vida dos munícipes por causa da capacidade de investimento, que não afetará as metas de governo municipal, quando cumprir os programas de governo da União e do respectivo Estado, os quais paralisam a administração pública municipal pela imposição da responsabilidade de suportar as despesas de pessoal no atendimento dos programas planejados pela União e pelos Estados.

Pelo novo tratamento legal, o Poder Público municipal tem uma dupla opção para cobrar a sua dívida ativa consolidada mediante a cessão para as instituições financeiras: com ou sem antecipação de receita.

Um dos benefícios da Resolução n° 33/ 06 do Senado Federal é que o Poder Público municipal - lembrar que esse benefício se estende aos Estados e ao Distrito Federal - pode executar parcialmente a operação que autoriza sem antecipar a eventual receita mencionada no seu artigo 1°, simplificando extremamente o procedimento sem significar qualquer espécie de risco de endividamento para o tesouro. Por isso, é preciso que sejam observados os seguintes requisitos:

a-) levantar de maneira completa a dívida ativa consolidada do Município e atualizar os créditos existentes para a respectiva cobrança, podendo, de acordo com o estabelecido no art. 14, LC n° 101/00, ser extinta do valor total da dívida ativa a inscrição dos créditos inferiores ao respectivo custo de cobrança, desde que haja a autorização em lei municipal;

b-) estabelecer os requisitos, que deverão constar obrigatoriamente do edital de licitação, bem como o cronograma das etapas do negócio, a fim de que o Poder Público obtenha o melhor resultado. Dentre esses requisitos, definidos pelos secretários de Administração, Planejamento e Fazenda, devem estar:

b.1-) o prazo máximo para o início da cobrança;

b.2-) as condições estabelecidas na lei municipal para a instituição financeira negociar com os contribuintes, inclusive o parcelamento dos débitos como seria feito diretamente pelo Poder Público, nos termos do art. 2° da resolução do Senado Federal;

b.3-) a taxa remuneratória da instituição financeira;

b.4-) a garantia oferecida à instituição financeira pelo Poder Público;

b.5-) o termo de responsabilidade da instituição financeira pela realização da cobrança de toda a dívida ativa consolidada, e não apenas dos créditos de maior valor e com alguma espécie de garantia;

b.6-) as compensações oferecidas pela instituição financeira em benefício direto ou indireto da comunidade envolvida;

c-) providenciar a autorização legal para a licitação e a respectiva cobrança da dívida ativa consolidada;

d-) realizar a licitação, sendo possível o pregão eletrônico, pois, não havendo a antecipação da receita, o critério para definir o vencedor será o tipo de licitação de menor preço, isto é, a menor taxa de remuneração, de acordo com o art. 45, §1°, Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993;

e-) contratar a instituição financeira vencedora da licitação, devendo constar do contrato o cronograma de prestação de contas.

A opção dada ao Poder Público municipal - nunca esquecendo que o benefício é extensivo aos Estados e ao Distrito Federal - pela resolução do Senado Federal é a cessão dos valores da dívida ativa consolidada a instituições financeiras para a cobrança mediante endosso-mandato, com a antecipação de receita até o valor de face dos créditos. Nessa hipótese, o administrador deverá cumprir o seguinte procedimento:

a-) realizar o levantamento contábil total da dívida ativa e atualizar os créditos para cobrança, observando o disposto no art. 14, LC n° 101/00, quanto à possibilidade de exclusão do valor integral da dívida ativa consolidada dos créditos cujo montante seja inferior aos custos da cobrança, o que, para ocorrer, exige autorização legislativa;

b-) verificar a capacidade de endividamento do Município, a fim de determinar o percentual máximo relativamente ao total da dívida ativa consolidada que o Município poderá exigir a título de antecipação de receita;

c-) verificar o cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, dando ênfase às despesas de pessoal;

d-) definir em ato conjunto dos secretários de Fazenda, Administração e Planejamento os requisitos obrigatórios e que deverão constar do edital de licitação e o cronograma das etapas a serem realizadas. Dentre esses requisitos deverão estar:

d.1-) o percentual máximo /mínimo de antecipação de receita;

d.2-) o prazo máximo de amortização dessa antecipação;

d.3-) o percentual das cobranças destinada à amortização da antecipação;

d.4-) o prazo máximo para que a cobrança se inicie;

d.5-) as condições definidas pela lei municipal para que a instituição financeira negocie com os contribuintes, pois o art. 2°, Res. N° 33/06, do Senado Federal prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pela instituição financeira nas mesmas condições existentes para o Município;

d.6-) os encargos da operação de créditos (taxa cobrada pela instituição financeira como remuneração do serviço prestado);

d.7-) a garantia oferecida pelo Município à instituição financeira;

e-) elaborar o edital de licitação. Se houver mais de um tipo de licitação para definir a instituição financeira vencedora da licitação, não se poderá utilizar a modalidade de pregão;

f-) cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;

g-) iniciar o processo legislativo municipal que autoriza a licitação e a operação de crédito, estabelecendo o limite máximo de antecipação de receita;

h-) definida a proposta vencedora da licitação, encaminhar o pedido de autorização para realizar a operação de crédito à Secretaria do Tesouro Nacional;

i-) concedida a autorização pela Secretaria do Tesouro Nacional, firmar contrato com a instituição financeira vencedora da licitação, estabelecendo o cronograma de prestação de contas;

j-) expedir ato administrativo de designação de servidores encarregados do acompanhamento da execução da operação de crédito e dos termos contratuais

Cumpre ainda ressaltar algumas circunstâncias ao administrador municipal. A antecipação de receita permitida pela Res. N° 33/06 do Senado Federal terá que ser compensada até o final do mandato eletivo do respectivo agente político, sendo necessário, portanto, realizar uma previsão de cobrança e do seu valor, de maneira a não comprometer os objetivos fiscais e o erário.

Ainda, a Res. n° 33/06 do Senado Federal não autorizou o Poder Público a oferecer garantias, entretanto, também não vedou que tal procedimento seja adotado, sempre em consonância com a interpretação sistemática da legislação, isto é, observando o art. 40, LC n° 101/00, que trata do oferecimento de garantias e de contragarantias nas operações de crédito realizadas pelos entes públicos, respeitado especialmente o art. 167, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos órgãos, fundos ou despesa, com a ressalva, em sua parte final, para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Portanto, trata-se de uma excelente oportunidade, aberta a todos os Chefes do Poder Executivo municipal do País pela Res. n° 33/06, permitindo superar as dificuldades operacionais para a cobrança da dívida ativa consolidada dos Municípios e também os óbices legais para a cessão de crédito para a respectiva cobrança por pessoas jurídicas melhor capacitadas tecnicamente ao exercício dessa função. O legislador, sensível às necessidades dos administradores públicos nacionais, criou essa oportunidade, que o próprio constituinte já vislumbrou no art. 167, IV, in fine, excetuando da vedação de vinculação de receita de impostos o oferecimento de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, que é uma das opções dada ao Poder Executivo municipal pela resolução em tela.

Antônio José Sartori Panaro
Mestre em Direito Tributário e Empresarial
IBRAPE

 

A discussão sobre o município em que deve ser recolhido o ISS, vem de longa data, com leis municipais e decisões judiciais divergentes.

A lei ordinária municipal, em matéria tributária, subordina-se às normas constitucionais (art.156, inciso III, da Constituição Federal -CF) e ás normas da lei complementar -LC. Essa última é de caráter nacional (lex legum), ou seja, vigora em todo o território nacional.Portanto, sobrepõem-se às demais normas infraconstitucionais (leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas etc.).

O art.146 de CF reserva exclusivamente para a lei complementar, entre outras atribuições, a competência, em matéria tributária, para definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte (elementos fundamentais do tributo); regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

A Emenda Constitucional nº 18/1965, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o nosso primeiro o Sistema Tributário Nacional.

Na competência dos municípios, o antigo Imposto de Industrias e Profissões, foi substituído pelo Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (arts. 59 a 62 do Código Tributário Nacional -CTN). Na competência dos estados, o antigo Imposto de Vendas e Consignações, foi substituído pelo Imposto Estadual sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (arts.52 a 58 do CTN). Ambos entraram em vigor, em todo o território nacional, em 1º de janeiro de 1967.

Esses impostos, na forma como estavam definidos, produziram enorme conflito de competência tributária entre os estados e os municípios, sobrando a bi-tributação como conseqüência para os contribuintes.

Para resolver esse conflito, o Ato Complementar nº 31 de 28 de dezembro de 1966 revogou o imposto municipal. A Constituição Federal, promulgada em 24 de janeiro de 1967, em seu art. 24, Inciso II, instituiu, em seu lugar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

As normas referentes o imposto estadual foram revogadas pelo Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de1968, que estabeleceu as normas gerais aplicáveis aos imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de competência estadual, na ocasião ICM, e sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal (ISS).

Esse Decreto-lei, na época recebeu o status jurídico de lei complementar e passou a dispor sobre as normas gerais, na época, de Direito Financeiro, relativas ao ICM e ao ISS.

Como se sabe, o Direito Financeiro é o conjunto de princípios e normas relativas às finanças do Estado, latu sensu, ou seja, arrecadação, gestão e despesa.

Com o aumento da quantidade e complexidade da arrecadação do tipo de receita obtida pela tributação, essa passou a ser objeto do Direito Tributário, que se desdobrou do Financeiro.

O art.12 do citado decreto-lei dispõe:

" Art.12.Considera-se local da prestação de serviços:

a) o do estabelecimento do prestador ou, na sua falta,o do domicílio do prestador;

b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;

c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa,o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."

Obs: Alínea c acrescentada pela LC 100/99.

Embora o local da prestação do serviço esteja claramente definido no citado art.12 do Decreto-lei nº 406/68, após a promulgação da vigente Constituição Federal, em 15 de outubro de 1988, os municípios passaram a editar leis contrariando a regra geral de que o ISS deve ser recolhido no local do estabelecimento, ou na sua falta, no domicílio do prestador do serviço, exceto nos casos previstos nas alíneas b e c do referido artigo12. Essas leis ordinárias que desobedecem às normas do Decreto-lei nº 406/68, têm gerado inúmeras pendências jurídicas e fiscais.

Entretanto, com a edição da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, essas divergências não têm mais razão de ser.

A nova lei complementar repartiu diversos tipos de serviços entre os municípios. A regra geral é o recolhimento no município onde está localizado o estabelecimento do prestador de serviço. As exceções são os serviços listados nos incisos I a XXII do art.3º da LC 116/2003, que devem ser recolhidos no município onde o serviço é prestado.

Assim a nova regra geral da LC 116/2003, dispõe:

"Art.3º: O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto é devido no local: "Nesses incisos são definidos vários serviços para os quais, por exceção, o imposto é devido no local da sua prestação, repartindo-se dessa forma a competência tributária em razão da matéria.

Os serviços não excepcionados nos referidos incisos I a XXII, seguem a regra geral de que o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador.

Deve-se ressaltar que é muito importante observar as disposições do art.4º dessa lei:

"Art.4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer expressões que venham a ser utilizadas".

Assim, se por razões de planejamento tributário, o estabelecimento do prestador de serviços for instalado em determinado município, não basta apenas indicar um endereço como sede. È necessário que o estabelecimento tenha um mínimo de condições materiais que possam configurar uma unidade econômica.

Para ao prestador pessoa física, o fato do estabelecimento estar localizado em imóvel residencial, desde que um local seja separado e indicado para a atividade, não haverá problema, pois a lei fala em estabelecimento ou domicílio do prestador.

Para o prestador pessoa jurídica, a delimitação e configuração da área do desempenho da atividade, em imóvel residencial, devem ser objeto de especial atenção, a fim de evitar possíveis problemas, por essa razão.

O fato de a lei complementar empregar o termo "e congêneres", na definição de vários serviços, por certo causará muitas divergências de interpretação, pois amplia muito o poder do município para estabelecer, em cada caso, o que pode ser considerado serviço congênere em cada caso.

A Emenda Constitucional 37 de 12 de junho de 2002, em seu art.2º, altera a redação do art.156, III da CF e dispõe que cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS. Determinou também que enquanto a lei complementar não disciplinar a fixação das alíquotas, a mínima é de 2%.

A LC 116/2003, em seu artigo 8º fixou apenas a alíquota máxima em 5%, silenciando quanto à alíquota mínima.

Essa omissão, que deixa pendente a definição mediante lei complementar sobre a alíquota mínima, provavelmente, será usada como instrumento de negociação na reforma tributária.

Portanto, enquanto a lei complementar não fixa-la prevalece a alíquota de 2% fixada provisoriamente pela Emenda Constitucional 37/2003.

A lei complementar em estudo, por questão de lógica e simplificação jurídica, deveria disciplinar toda a matéria relativa ao ISS, mas fez um trabalho incompleto. Revogou os artigos 8º,10,11 e 12 do Decreto-lei nº 406/68, mantendo o art.9º. Esse dispõe,em seu § 1º, sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que são cobrados por alíquota fixa ou variável anual, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes. Portanto sua base de cálculo não é o preço do serviço, como é a regra geral.

È lamentável que essa matéria, bem como a relativa a fixação da alíquota mínima não tenham sido reunidas numa única lei complementar.

Em face da edição da LC nº 116/2 003, é um imperativo legal que as leis ordinárias municipais devem se adaptar às novas normas, que entraram em vigor desde a sua publicação no Diário Oficial ,em 1º de agosto de 2003.

Prof. Láudio Camargo Fabretti

Advogado tributarista, contador, consultor jurídico-contábil e membro honorário do IBPT.

 

INTRODUÇÃO

O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - é um imposto direto que incide sobre a propriedade imobiliária. É de competência exclusivamente municipal conforme determina a Constituição Federal e que deverá observar rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva, da igualdade, da proporcionalidade e o da proibição de confisco.

Tal tributo, é considerado de natureza real, porque seu lançamento leva em consideração apenas as características do imóvel.

Esta peculiaridade de ser um tributo real é reforçada pelo art. 33 do Código Tributário Nacional que especifica que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

Com base neste entendimento, a cobrança progressiva do IPTU vinha encontrando resistências pelo Supremo Tribunal Federal que entendia que não poderia ser invocado o art. 145, § 1.º da CF para o IPTU: "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte", porque o IPTU não seria um imposto pessoal, ou seja, aquele que leva em consideração a pessoa do contribuinte.

Por isso, o STF vinha declarando a inconstitucionalidade de dispositivos em leis municipais, enfatizando que a única progressividade admitida pela CF, em tema de IPTU, era a de caráter extra fiscal, ou seja, para garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, desde que observados os requisitos do art. 156, § 1.º e do art. 182, § 4.º, II da CF.

O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 153.771-0- MG (julgado pelo Plenário do STF em 20.11.1996, com acórdão publicado no DJU em 05.09.1997), definiu a posição da Corte Suprema sobre os limites constitucionais à instituição, pelos Municípios, do IPTU progressivo. A ementa oficial do acórdão desse julgado foi assim redigida:

"EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional, o IPTU inequivocamente é um imposto real.

- Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com arrimo no art. 156, § 1º (específico).

- A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente conclusão de que o IPTU com finalidade extra fiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extra fiscal aludido no artigo 156, I, § 1º.

- Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.

(Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o subitem 2.2.3. do setor II da Tabela III da Lei nº 5.641, de 22.12.1989, no Município de Belo Horizonte).

Considerando, desta forma, o IPTU como imposto real cujo lançamento levaria em conta exclusivamente as características do imóvel e , ainda, de que a interpretação do art. 156 da CF deveria ser entendida conjuntamente com o art. 182, § 4.º, inciso II da CF, que previa a progressividade no tempo1.

Desta forma, antes da vigência da EC 29/2000, o IPTU somente podia ser progressivo para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

A EC 29/2000 veio a pacificar sérias divergências existentes na doutrina e na jurisprudência sobre a progressividade do IPTU, permitindo tanto a progressividade fiscal como a extrafiscal, na medida em que autoriza a progressividade em razão do valor do imóvel e de alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel, mas ressalvando a manutenção da 1 A progressividade no tempo do IPTU é uma penalização imposta ao proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, quando este se negar a dar um adequado aproveitamento a seu imóvel, de acordo com o estabelecido no plano diretor. Tal penalidade é aplicada por lei, após a imposição da penalidade de parcelamento ou edificação compulsória. progressividade já permitida no art. 182, § 4.º, II da CF, progressividade no tempo.

A partir da vigência da EC nº 29/00, em 13 de setembro de 2000, o IPTU passa a ter um caráter de progressividade fiscal, ou seja, poderá ser progressivo em relação ao valor do imóvel tão somente para arrecadar mais, quanto maior seja o valor do imóvel do contribuinte. Não há mais a obrigatoriedade de que o IPTU venha atrelar-se ao cumprimento da função social da propriedade privada.

Por outro lado, o IPTU progressivo no tempo que já era permitido antes da EC 29/00 mas que não era cobrado porque dependia de lei federal, teve viabilizada sua cobrança pois, com a recente entrada em vigor da Lei 10 257 de 10/07/2001- Estatuto da Cidade- ficou definido que a propriedade atenderá a sua função social quando de acordo com as exigências fundamentais da ordenação da cidade, expressas no seu plano diretor. Assim, é no plano diretor da cidade que estará definida a classificação das propriedades imobiliárias que atendem e as que não atendem à função social, estas últimas passíveis da penalidade denominada progressividade no tempo.

PROGRESSIVIDADE FISCAL E PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL

A função fiscal do tributo é da essência de sua natureza arrecadatória, aquela que se refere ao aumento da arrecadação tributária. Por outro lado, a função extrafiscal do tributo deve ser entendida como aquela que se relaciona à possibilidade do tributo ser utilizado como instrumento de política urbana.

A progressividade extrafiscal do IPTU garante o atendimento da função social da propriedade, compelindo o proprietário de imóvel urbano a adequar-se ao plano diretor da cidade, na medida em que terá elevada a alíquota no tempo, até que melhore o aproveitamento de seu imóvel. Funcionando o IPTU não apenas com a finalidade arrecadatória, mas também como um verdadeiro instrumento de política urbana.

Salienta Hugo de Brito Machado:

"Existem, porém situações nas quais o tributo pode funcionar como excelente instrumento de intervenção do Estado na atividade privada, seja para estimular comportamentos desejáveis, seja para propiciar a construção de uma sociedade mais justa". ( Reforma Tributária e Autonomia Municipal. http//www.temis.com.br/artigos).

Enquanto que Kiyoshi Harada define o que deva ser entendido por progressividade fiscal e extrafiscal:

"A progressividade fiscal, decretada no interesse único da arrecadação tributária tem seu fundamento no preceito programático representado pelo §1.º do art. 145 da CF, segundo o qual sempre que possível, o imposto será graduado conforme a capacidade econômica do contribuinte"

"Já a progressividade extrafiscal tem seu fundamento no poder de polícia.... Assim, a progressividade extrafiscal tanto aquela prevista no §1.º do art. 156 da CF ( progressividade genérica) como aquela prevista no §4.º, II do art. 182 da CF ( progressividade específica) tem objetivo ordinatório. O fim visado não é o aumento da arrecadação tributária". (Sistema Tributário na Constituição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 329/331).

Pela Constituição Federal, além de obedecer ao princípio da capacidade contributiva, o IPTU será progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Ou seja, além de obedecer a uma progressividade fiscal (exigida pelo § 1.º do art. 145 da CF) o IPTU deverá obedecer a uma progressividade extrafiscal (agora nos termos do § 1.º do art. 156 da CF).

Só a progressividade extrafiscal depende da edição do plano diretor, que vai indicar qual a função social da propriedade.

Temos, pois, que também o IPTU pode ser instrumento de extrafiscalidade, como emprego da tributação para fins não-fiscais, mas ordinatórios, vale dizer, para disciplinar comportamento de contribuintes.

A progressividade extrafiscal do IPTU permite que, em havendo plano diretor, suas alíquotas variem, para menos ou para mais, conforme o imóvel urbano preencha, respectivamente, mais ou menos sua função social.

Ainda a respeito do IPTU, há a questão da progressividade do IPTU no tempo: nada impede que suas alíquotas aumentem progressivamente, à medida que o proprietário do imóvel urbano for perseverando em seu mau aproveitamento.É uma verdadeira penalidade imposta ao proprietário que não promova o uso adequado do seu imóvel.

A PROGRESSIVIDADE DO IPTU PARA ASSEGURAR A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

A Constituição Federal, no seu art. 156, § 1.º previa a progressividade do IPTU apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Pode-se afirmar que a Constituição Federal de 1988 impôs restrições à progressividade, sendo que no capítulo da política urbana, dispôs no art. 182, § 2.º sobre o conteúdo e alcance desta progressividade: "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais do ordenamento da cidade expressas no plano diretor".

No plano diretor da cidade, instituído por lei municipal, é onde devem constar os objetivos, funções e o alcance da função social da propriedade imobiliária urbana. É no plano diretor que estarão as definições para a classificação de propriedades que cumprem a função social e das que não cumprem a função social.

Prevê o art. 182, § 4.º da CF:

"É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I- parcelamento ou edificações compulsórios;

II- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III- Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Neste dispositivo trata a Constituição Federal da progressividade extrafiscal que permite que o IPTU seja progressivo no tempo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar a função social da propriedade.

Todavia, o IPTU progressivo extrafiscal, previsto no art. 182, § 4º, II da Constituição não pode ser exigido sem que antes a municipalidade conclua o parcelamento ou edificações compulsórios, previstos no inciso I do § 4.º do mesmo artigo, uma vez que este artigo refere à sucessibilidade das condições. Assim, somente após o parcelamento ou edificações compulsórios, previstos no inciso I, é que poderá ser instituído o imposto IPTU progressivo no tempo, previsto no inciso II.

Em relação ao termo progressividade no tempo, explica Ives Gandra da Silva Martins:

"Mesmo quando cabível a progressão, a lei só pode tomar em conta a variação da alíquota no tempo. É dizer, a alíquota aplicável sobre o valor venal do ano "A" será majorada nos anos "B" , "C", "D" e assim por diante. Assim, tirante a variável temporal, não cabe a aplicação de quaisquer outros critérios de progressão" (Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 707).

Portanto, pela CF de 1988 o pressuposto da progressividade do IPTU era apenas para assegurar a função social da propriedade, como definido na lei municipal que instituía o plano diretor.

O legislador municipal tem competência, conferida pela CF, para estabelecer alíquotas progressivas no tempo, para obrigar os proprietários de terrenos urbanos a se adequarem às diretrizes do plano diretor (instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana).

Em relação ao plano diretor do Município, convém referir a recente lei nº 10.257 de 10/7/2001- Estatuto da Cidade- que veio a regulamentar os artigos 182 e 183 da CF, estatuindo em seu art. 3.º:

"A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2.º, desta lei".

Assim, pelo Estatuto da Cidade, fica viabilizada a cobrança de IPTU progressivo no tempo, pelo não cumprimento da função social da propriedade, nos termos do art. 182 da CF.

PROGRESSIVIDADE DO IPTU APÓS A EC 29/2000

Com a EC 29/2000, o art. 156, § 1.º da CF passou a ter a seguinte redação:

Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

§ 1.º- Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4.º, inciso II, o imposto previsto no inciso I, poderá:

I - ser progressivo, em razão do valor venal do imóvel e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e do uso do imóvel.

III - Passa a ser permitida constitucionalmente a progressividade em razão do valor venal do imóvel, bem como, a diferenciação de alíquotas, em função da localização e do uso do imóvel, consagrando a constitucionalidade em função da base de cálculo.

Com a EC 29/2000 a progressividade do IPTU estendeu-se também à sua função fiscal, pois a extrafiscal já era prevista constitucionalmente pelo art. 182, § 4.º, II da CF, de modo que, podemos afirmar que, atualmente, temos quatro hipóteses constitucionais previstas em que a progressividade das alíquotas do IPTU é possível:

1. Progressividade como instrumento de política urbana no tocante ao solo urbano não edificado ou não utilizado;

2. Progressividade de acordo com o valor do imóvel;

3. Progressividade de acordo com a localização do imóvel;

4. Progressividade de acordo com o uso do imóvel.

Para Roque Antonio Carraza:

"A Constituição quer que além de obedecer ao princípio da capacidade contributiva, o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade (nos termos do plano diretor). Em outras palavras, além de obedecer a uma progressividade fiscal (exigida pelo § 1.º do art. 145, c.c. o inc. I do § 1.º do art. 156, ambos da CF), o IPTU deverá submeter-se a uma progressividade extrafiscal ( determinada no inc. II do § 1.º do art.156 da CF)".(Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo. Malheiros Ed.- 2000, p.94).

Assim, consagrada está a constitucionalidade da progressividade fiscal e extrafiscal do IPTU, todavia, apenas a progressividade extrafiscal é que depende da edição do plano diretor, que irá definir as área críticas e indicar qual a melhor localização dos imóveis e qual deverá ser o uso mais adequado do imóvel urbano, para atender as reais necessidades do município.

CONCLUSÃO

Atualmente, os municípios estão plenamente capacitados a editarem leis municipais para a cobrança do IPTU, tanto com a característica de progressividade fiscal, quanto extrafiscal, ou seja, considerando o valor do imóvel, sua localização e uso ou considerando a função social da propriedade ou, até mesmo, as duas modalidades de progressividade conjuntamente.

Todavia, para a cobrança da progressividade extrafiscal dependerá o Município, da edição do plano diretor da cidade, que irá indicar qual a melhor localização e uso adequado do imóvel urbano. Necessário, também, que previamente à progressividade do IPTU seja determinado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado (art. 182, § 4º, I , CF). Após estas providências, o município poderá então proceder à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

SILVIA MARIA BENEDETTI TEIXEIRA

Advogada e Professora de Direito Civil e Direito Tributário

 

O projeto objetiva implantar mecanismos de caráter preventivo, que permitam reduzir o consumo de drogas para proporcionar melhorias nos indicadores de violência com evidentes benefícios para a qualidade de vida da população, o que só é possível com um planejamento técnico interdisciplinar e o comprometimento do Poder Público em parceria com a comunidade.

A sociedade tem sofrido com a insuficiência de dados estatísticos que avaliem cientificamente a abrangência do problema relativo ao uso de substâncias psicoativas. Todavia, o mais alarmante na questão é que, cada vez mais, as faixas etárias mais jovens da população têm sido as principais vítimas. Com a destruição da juventude, não apenas os familiares dessas vítimas são atingidos, mas a própria sociedade e, por que não dizer, o próprio Estado é atingido.

Por conseguinte, esse tema reclama a participação de todos, especificamente, das autoridades municipais e da comunidade, num trabalho harmônico, buscando o direcionamento de ações possíveis de realização. Para isso, o IBRAPE possui equipe técnica especializada, capaz de definir estratégias e ações que possam oferecer um combate efetivo ao problema de consumo de drogas. Dentre as diversas ações previstas no Programa, estão:

- A realização de um diagnóstico psico-social abrangente ao Município;

- A elaboração de um Programa de âmbito global;

- A elaboração de Cartilhas Públicas;

- A capacitação de lideranças nas áreas de educação e saúde;

- A criação de uma Campanha Municipal.

- A definição das estratégias de ação do governo e da comunidade.

 

 

Terça, 12 Maio 2015 17:36

Desburocratização de Licenciamentos

É nítida a burocratização e a dificuldade encontrada hoje pelos contribuintes nas legalizações junto ao Poder Executivo. Esta dificuldade pode ser constatada na quantidade de documentos exigidos, bem como nos prazos para as concessões das diversas licenças concedidas pelos Municípios.

Estas legalizações podem incluir alvarás de licenças para funcionamento, licenças para construção, licenças do órgão de saúde pública, dentre outras.

A abertura de empresas num procedimento simplificado e rápido trará inúmeras vantagens para o Município, dentre elas: geração de empregos imediatos; início antecipado do recolhimento dos diversos tributos ( IPI, ICMS, ISS, dentre outros); incentivo aos que estão funcionando na informalidade para se legalizarem, sem levar em conta as campanhas que podem ser desenvolvidas pelos Municípios para atrair novas empresas.

Obviamente, sem o Município perder sua autonomia e responsabilidade, esses procedimentos podem ser totalmente simplificados, o que, além de aumentar a eficiência e a transparência, beneficiará a política de desenvolvimento econômico da cidade. O IBRAPE realiza serviços de auditoria de folha de pagamento em Prefeituras Municipais através de equipe de Consultores especializados e com vasta experiência em administração pública municipal.

Paralelamente efetuamos Consultoria visando a Análise do Desempenho Gerencial e do Ambiente Organizacional para a implantação de um Programa de Modernização que inclua a Revisão do Plano de Cargos e Salários, e a Reestruturação Administrativa, objetivando contemplar a Padronização de Processos, Análise e Inspeção dos sistemas informatizados bem como a Manualização de Procedimentos.

Elaboramos Programa de Capacitação dos Servidores Municipais e Plano Estratégico ou Diretor de Informática.

A legislação municipal que permite ao Poder Executivo local controlar o uso e a ocupação do solo deverá ser dotada de atributos imprescindíveis ao cumprimento da função social do solo em sua relação com as políticas de governo. Por meio dela, o Município é dividido em zonas - espaço da cidade delimitado por suas características ambientais para as quais são previstos controles de densidade demográfica e de limites de construção e a intensidade dos diversos usos e atividades econômicas, sociais e culturais.

As zonas abrangem todo território municipal e devem ser delimitadas de forma contígua e compatível. Exemplificando: uma área turística viabiliza uma área comercial e desaconselha sua vizinhança a uma área industrial.

Pelo zoneamento, o Poder Executivo tem a possibilidade de planejar a cidade de forma orgânica e racional, evitando o conflito de interesses decorrente dos diversos usos e ocupação do solo existentes (altura das edificações, dimensões dos lotes, áreas de estacionamentos, centros de bairros, dentre outros), garantindo, assim, a qualidade da vida urbana. O IBRAPE realiza serviços de auditoria de folha de pagamento em Prefeituras Municipais através de equipe de Consultores especializados e com vasta experiência em administração pública municipal.

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Conceitualmente, postura municipal significa: "o conjunto de regras de conduta dos munícipes de uma cidade visando o bem estar da coletividade". Esse é um dos princípios básicos para que uma cidade possa se desenvolver nos seus vários aspectos urbanísticos, inclusive - e principalmente - os de ordem econômica.

Assim, o código de posturas de um Município, abrangente em suas normas de conduta, deve alcançar as peculiaridades de cada cidade, sem, contudo, deixar de analisar os interesses da coletividade, bem como a dinâmica econômica e transformações em que vivem os moradores de uma cidade. Percebe-se, nitidamente, a falta de legislação específica, definindo inúmeras regras e normas de conduta dos cidadãos em setores vitais de uma sociedade.

A intervenção do Poder Público é fundamental para que as cidades não se desfigurem. Seu crescimento deve ser aliado a uma política progressista. Só assim estará garantida a melhoria da qualidade de vida da população. O IBRAPE realiza serviços de auditoria de folha de pagamento em Prefeituras Municipais através de equipe de Consultores especializados e com vasta experiência em administração pública municipal.

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A dinâmica de publicidade vem sofrendo uma grande mudança em face das novas mídias que o mercado apresenta. Além da publicidade de áudio e televisada, a exibição de publicidade em painéis de vários tipos e dimensões, instaladas em áreas públicas principalmente, tornou-se uma realidade.

Aos Municípios, que detêm a atribuição legal de autorizar esta exibição de publicidade, resta aperfeiçoar ou revisar sua legislação para que que, além de considerar a parcela desta arrecadação, evite que a instalação, sem o cumprimento de normas urbanísticas e paisagísticas, leve ao desordenamento urbano, criando aspectos desfavoráveis à estética da cidade.

Só uma legislação moderna, contemplando os novos tipos de painéis que o mercado oferece, conjugando os interesses financeiros e estéticos da cidade, poderá evitar a indesejável poluição visual urbana.

O IBRAPE implementa um amplo programa de reestruturação legal e gerencial da propaganda externa do município, efetuando um diagnóstico das condições locais e elaborando uma legislação que contemple todos os tipos de engenho e adeque a sistemática e parâmetros das taxas e tributos às condições locais, tornando compatível a ação da Prefeitura ao perfil econômico das instituições privadas e permitindo criar ou ampliar a arrecadação oriunda da publicidade exterior.

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